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Despacho - 5 - SELEG - (327007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de março de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/03/2026, às 08:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 23 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 40 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ajusta a remissão interna do art. 23, harmonizando o dispositivo com a numeração decorrente da inclusão do novo art. 38, em proposta específica.
A medida preserva a coerência da regra de transição e evita desencontro entre o texto do dispositivo e a estrutura final da proposição.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao Parágrafo único do artigo 33 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 33. ...
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa esclarece a repartição de competências administrativas entre a Polícia Civil do Distrito Federal e o IPREV/DF no tocante aos pedidos de aposentadoria dos servidores ingressos após 13 de novembro de 2019.
A redação proposta preserva a atuação inicial da PCDF na instrução do requerimento, ao mesmo tempo em que explicita a competência do IPREV/DF para análise, concessão e publicação do ato, em consonância com a centralização da gestão previdenciária.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 22 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove adequação de remissão interna no art. 22, em conformidade com a inclusão de novo art. 38 proposta em emenda autônoma.
Trata-se de ajuste de técnica legislativa voltado a manter a coerência sistemática do texto, sem alteração do conteúdo material da regra de aposentadoria compulsória.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 28 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
Seção X - Da Reversão
Art. 38. Reversão é o retorno à atividade de policial civil aposentado.
§ 1º A reversão far-se-á:
I – quando cessada a incapacidade que motivou a aposentadoria por incapacidade permanente, mediante avaliação por junta médica oficial;
II – no interesse da Administração, desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) haja solicitação expressa do servidor aposentado;
c) exista cargo vago correspondente ao anteriormente ocupado;
d) a reversão seja considerada conveniente e oportuna para a Administração Pública;
e) o servidor não tenha atingido a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
f) haja comprovação da participação em Curso de Atualização Profissional na Escola Superior de Polícia Civil com aproveitamento mínimo de 70% nas avaliações.
§ 2º A reversão dependerá de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após manifestação da unidade de gestão de pessoas e do Departamento de Administração Geral.
§ 3º O policial civil revertido retornará ao exercício no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 4º A reversão dar-se-á sempre no interesse da Administração Pública e não gera direito subjetivo ao servidor aposentado.
§ 5º Durante o período em que estiver em exercício em decorrência da reversão:
I – ficará suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria;II – o servidor perceberá exclusivamente a remuneração do cargo efetivo;
III – o servidor voltará a contribuir para o regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
§ 6º O tempo de exercício decorrente da reversão será considerado para todos os fins funcionais e previdenciários.
§ 7º Cessada a reversão, o servidor retornará automaticamente à condição de aposentado, com restabelecimento do pagamento de seus proventos.
§ 8º A reversão não poderá ocorrer após o servidor atingir a idade limite para aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se à reversão, no que couber, o disposto na legislação que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa instituir e disciplinar o instituto da reversão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante a inserção da Seção X no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026. A proposta busca conferir segurança jurídica ao retorno à atividade do policial civil aposentado, consolidando a reversão como instrumento adequado para esse fim.
Essa medida fundamenta-se na premissa de eficiência administrativa, permitindo que o Estado aproveite a expertise e o capital intelectual de servidores que se aposentaram voluntariamente, desde que o retorno seja considerado conveniente e oportuno para o interesse público. Para assegurar a higidez desse processo, a proposta estabelece critérios rigorosos e cumulativos, tais como a existência de cargo vago e a indispensável inspeção por junta médica oficial nos casos em que a inatividade tenha decorrido de incapacidade permanente. Subordinada ao princípio da supremacia do interesse público, a emenda inova ao condicionar o retorno do servidor à comprovação de aproveitamento mínimo de 70% em Curso de Atualização Profissional ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil.
No plano jurídico-constitucional, a redação proposta confere segurança à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Distrito Federal contra questionamentos sobre o acúmulo de rendimentos, ao determinar a suspensão imediata dos proventos de aposentadoria e a retomada compulsória da contribuição previdenciária durante o exercício do cargo efetivo. A proposta reafirma, ainda, a natureza discricionária do ato ao explicitar que a reversão não gera direito subjetivo ao aposentado, respeitando-se, como limite intransponível, a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal. Por fim, assegura-se que, cessada a reversão, o servidor retorne automaticamente à inatividade com o restabelecimento de seus proventos, garantindo uma transição segura e coerente entre o serviço ativo e a reserva.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 50 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, manterá as alíquotas e faixas de contribuição relativas à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais.
§ 1º A contribuição previdenciária dos segurados inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019 e dos beneficiários das respectivas pensões incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 2º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa consolidar o arcabouço normativo aplicável aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), garantindo que a transição para as novas regras previdenciárias ocorra com o devido rigor técnico e estrito respeito aos direitos constituídos da categoria, evitando antinomias e garantindo a segurança jurídica indispensável ao regime de previdência dos policiais civis.
A medida contribui para assegurar estabilidade normativa, previsibilidade financeira e segurança jurídica aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, preservando parâmetros contributivos já consolidados no âmbito da categoria.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção das atuais alíquotas e faixas de contribuição não produz impacto negativo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, tampouco sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal, uma vez que preserva os parâmetros atualmente considerados nas projeções atuariais e nos fluxos financeiros vigentes.
Ademais, a preservação da sistemática contributiva vigente contribui para a continuidade administrativa e operacional do processamento das contribuições previdenciárias, especialmente no que se refere às folhas de pagamento atualmente processadas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Diante disso, a presente emenda busca assegurar a estabilidade do regime previdenciário aplicável às carreiras policiais civis do Distrito Federal, razão pela qual se submete à apreciação.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 30 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 51 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação e suprima-se o parágrafo único do art. 50:
Art. 51. O salário de contribuição dos servidores policiais civis ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, fica limitado ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação legislativa e conferir maior clareza sistemática ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, mediante a concentração, no art. 51, da disciplina referente ao limite do salário de contribuição aplicável aos servidores policiais civis ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019, bem como aos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes.
A redação proposta explicita que, para esse grupo de segurados, o salário de contribuição observará o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com a lógica introduzida pela reforma previdenciária e com o marco temporal representado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A supressão do parágrafo único do art. 50 justifica-se precisamente para evitar a repetição do texto em dispositivos distintos, ajuste que não compromete a substância da disciplina normativa.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
CAPÍTULO IV
Do Abono de PermanênciaArt. 38. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 22.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A instrução e a análise dos pedidos de abono de permanência e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal será realizada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Fundo Constitucional Distrito Federal, será efetivado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, na folha SIAPE, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela permanência em atividade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva propõe a inclusão do novo art. 38, com o objetivo de conferir maior completude ao texto legislativo, detalhando requisitos, valor, competência administrativa e forma de pagamento do benefício de abono permanência, para valorizar os experientes profissionais que optam por se manter em atividade, contribuindo com a Instituição e a sociedade, em conformidade com a previsão constitucional e com a sistemática já adotada em normas distritais correlatas.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 35 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 35. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) é o órgão competente para instruir, analisar e conceder a pensão civil decorrente do óbito dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019, inclusive procedendo à publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido de pensão civil, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa aperfeiçoa a disciplina da competência administrativa para concessão de pensão civil, distinguindo o tratamento dos servidores conforme a data de ingresso na carreira.
A solução proposta preserva a atuação plena da PCDF quanto aos vínculos mais antigos e, para os ingressos posteriores ao marco da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, compatibiliza a atuação institucional com a competência do IPREV/DF como gestor do regime próprio.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o parágrafo único do art. 53 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa eliminar dispositivo que se mostra redundante diante da disciplina já constante do art. 40 do Projeto. A supressão contribui para a depuração redacional da proposição, evitando repetição desnecessária de vedação já contemplada em outro ponto do texto legal.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (326912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativo)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 18 do PLC 99/2026 a seguinte redação:
Art. 18. São considerados como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo e o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de natureza policial nas polícias legislativas dos estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 18 do PLC 99/2026 enumera as atividades cujo tempo é computável como exercício em cargo de natureza estritamente policial para fins da aposentadoria especial prevista no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985.
O dispositivo, na redação originalmente proposta pelo Poder Executivo, contempla: (a) atividade militar nas Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros militares; e (b) atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
A presente emenda acrescenta a esse rol o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de natureza policial nas polícias legislativas dos estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional. A medida é justificável por três ordens de razões:
1. Isonomia material: as polícias legislativas exercem atividades de segurança institucional armada, com atribuições de proteção de autoridades, de instalações parlamentares e de integrantes do Poder Legislativo, além de realizar ciclo completo de polícia com as atividades de polícia judiciária, em condições de risco comparáveis às demais carreiras já contempladas no art. 18. A exclusão desse tempo de cômputo representa tratamento diferenciado sem fundamento material adequado.
2. Pertinência temática e ausência de vício de iniciativa: a emenda limita-se a ampliar o rol do art. 18, sem criar nova categoria de aposentadoria, sem alterar os requisitos da LC nº 51/1985 e sem majorar despesas do FCDF. O tempo assim computado beneficia o policial civil que migrou de uma carreira de polícia legislativa, não gerando obrigações previdenciárias autônomas para a CLDF ou qualquer outro ente. A pertinência com o objeto do projeto – regulamento previdenciário de carreira policial – é inequívoca.
3. Adequação sistêmica: a EC nº 103/2019 já reconheceu a possibilidade de cômputo de tempo em atividades diversas para fins de aposentadoria especial policial. A inclusão das polícias legislativas no art. 18 do PLC 99/2026 harmoniza-se com essa lógica sistêmica, dentro da margem de conformação legislativa reconhecida ao DF para regulamentar o seu RPPS.
Por essas razões, a presente Emenda Modificativa é pertinente, juridicamente adequada e de impacto previdenciário reduzido, constituindo aperfeiçoamento pontual e coerente ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026.
Sala das sessões, 17 de março de 2026.
Deputado ricardo vale - pt
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Emenda (Modificativa) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002; e lei federal nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta garante segurança jurídica e previne questionamentos ao observar a normativa aplicada ao tema.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios legais que regem a Administração Pública e as regras de regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável para a interpretação sistemática das normas.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
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Emenda (Supressiva) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o artigo 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o art. 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com vistas ao aperfeiçoamento da técnica legislativa e à preservação da coerência interna da proposição.
A manutenção do dispositivo, nos termos em que redigido, pode comprometer a estabilidade do texto normativo e a supressão, nesse contexto, contribui para evitar sobreposições e favorecer uma estrutura mais inteligível para a norma.
Trata-se, portanto, de ajuste voltado ao refinamento redacional e à melhor organização do projeto, em benefício da segurança jurídica e da adequada aplicação de seus comandos. Pelas razões expostas, conclama-se o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (326419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso do qual resulte a morte do segurado venha a fruir da condição de dependente previdenciário.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 20 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige a remissão interna constante do art. 20, adequando-a à sistemática de numeração resultante da inclusão de novo art. 38 em emenda específica.
Com a alteração, evita-se referência autocontida inadequada e preserva-se a coerência do texto normativo quanto ao dispositivo de cálculo dos proventos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e suas alterações.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove ajuste redacional para deixar expresso que a remissão à Lei Complementar federal nº 51, de 1985, abrange também suas alterações posteriores.
A alteração evita interpretação restritiva e aprimora a técnica legislativa, preservando a atualização do regime jurídico aplicável à aposentadoria especial do policial civil.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 26 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 42. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
Parágrafo único. As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput, deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade corrigir erro de construção do artigo e seu desdobramento, haja vista que ao art. 42 foi lançado apenas o § 1º. Como não há mais desdobramento em outros parágrafos, tal dispositivo passa a configurar-se como parágrafo único do art. 42.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 25 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 27 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 27. ………………….
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º do art. 26 desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade deixar claro a qual artigo está ocorrendo a remissão aos §§ 2º e 4º, visto que a falta de especificação gera confusão, sobretudo pelo fato de que, em relação ao art. 27, os desdobramentos dos parágrafos vão até o § 3º. Desta forma, a correção é para definir o artigo ao qual está se referindo as ressalvas, no caso trata-se do art. 26.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 24 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao inciso III do art. 26 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 26. ………………….
(….)
III - terceira ordem de prioridade, ao irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurado.
JUSTIFICAÇÃO
Em função de não haver desdobramento em diversas alíneas no inciso III do art. 26, o complemento da redação fixa apenas em nível do inciso.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 3 - SELEG - (326995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de março de 2026.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/03/2026, às 08:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 64 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos no prazo legal, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove ajuste redacional no dispositivo que trata da atualização monetária e da multa incidente sobre contribuições e débitos previdenciários em atraso.
A substituição da remissão específica ao parágrafo único do art. 53 pela expressão 'prazo legal' evita inconsistência normativa caso aquele dispositivo seja suprimido por emenda própria, preservando a funcionalidade da norma.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se aos incisos I e II do artigo 80 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 80. ...
I – 1 (um) representante da Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral da PCDF;
II – 1 (um) representante das Entidades Representativas das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, escolhido na forma do Regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa amplia e reorganiza a forma de representação da Polícia Civil do Distrito Federal no Conselho de Administração do IPREV/DF.
A nova redação busca conferir maior legitimidade e pluralidade à composição do colegiado, ao assegurar presença institucional da PCDF e, simultaneamente, representação das entidades de classe, reforçando a transparência e a confiança dos segurados na governança previdenciária.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o artigo 67 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa eliminar dispositivo que se mostra redundante diante da disciplina já constante do art. 55 do Projeto. A supressão contribui para o aperfeiçoamento redacional da proposição, evitando redundância de disposição já contemplada em outro ponto do texto legal.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado Wellington Luiz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 20 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o § 3º ao art. 47 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 47. ………………………………………………………………
(….)
§ 3º Fica assegurada a preservação do direito adquirido aos servidores que tenham preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria ou pensão sob a legislação vigente à época de seu implemento, ainda que não tenha sido formalizado o respectivo requerimento, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta garante segurança jurídica e previne questionamentos constitucionais.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 23 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 20. O servidor Policial Civil fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida nos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir erro de remissão aos dispositivos constantes dos arts. 39 e 40, onde se encontram as metodologias de cálculos dos proventos de aposentadorias de que trata esta Lei Complementar, assim como correção de pequenos erros de redação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e da Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo apenas corrigir erro redacional da descrição da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que foi transcrita incorretamente.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 3 - SELEG - (327003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de março de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o § 8º ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 11. ………………………………………………………………
(….)
§ 8º A manutenção da condição de dependente será objeto de verificação periódica, na forma de regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça o controle e a sustentabilidade do regime.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao §2º do artigo 4° do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação, suprimindo-se os §§3° e 4° em razão da sua realocação para o conteúdo do §2º:
Art. 4° ...
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira, capitalização ou para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente previstos neste diploma legal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa consolida, em um único dispositivo, as vedações relativas ao uso dos recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal destinados ao custeio previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
A redação proposta reúne, com maior clareza normativa, as proibições hoje dispersas no texto, vedando o emprego desses recursos em operações de captação, aplicação financeira, capitalização ou no pagamento de obrigações estranhas à finalidade previdenciária. Com isso, reforça-se a vinculação legal da despesa e a proteção da sustentabilidade do regime.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao §5º do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 11. ...
§ 5º Aos servidores ativos e aos aposentados de que trata esta Lei Complementar, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo explicitar, de forma inequívoca, que o direito de averbação da condição de parceiro homoafetivo alcança não apenas os servidores em atividade, mas também os aposentados abrangidos pelo regime disciplinado na proposição.
A medida aperfeiçoa a redação do dispositivo, amplia a segurança jurídica administrativa e alinha o texto legal à jurisprudência consolidada sobre igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação de discriminação.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVO)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de crime doloso que resulte morte, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso, contra a vida de segurado, do qual resulte a morte venha a se beneficiar e fruir da condição de dependente previdenciário.
Destaco que a emenda aditiva nº 13, proposta pelo autor do PLC 99 não deixa claro que perderá a condição de segurado quem de forma ampla cometer crime doloso contra a vida com resultado morte, no entanto, o correto, pela própria justificação da referida emenda nº 13, que a perda de segurado seja em função de crime doloso que resulte na morte do segurado.
Pelos motivos acima propõe a emenda aditiva.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 17:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (327010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
O Processo foi transformado no Projeto de Decreto Legislativo nº 415/2026;
O referido projeto foi aprovado na data de 17 de março de 2026;
O processo concluído.
Brasília, 18 de março de 2026.
Manoel Alvaro Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/03/2026, às 08:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (327015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD 92/2026 para providências.
Brasília, 18 de março de 2026.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 18/03/2026, às 09:42:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (327022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/03/2026, às 10:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Redação Final - CCJ - (327036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 415 de 2026
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2026, às 11:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327036, Código CRC: 3c86f455
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Redação Final - CCJ - (327041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.209 de 2026
Redação Final
Institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira mediante o desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
§ 1º São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, têm prioridade para tomada de financiamentos os empreendimentos de:
I – mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II – mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
III – mulheres acima de 50 anos de idade;
IV – mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
I – acesso a crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II – apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o crescimento dos negócios;
III – estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IV – promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por mulheres, por meio da expansão e da melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora devem contemplar:
I – microcrédito, destinado a microempreendedoras individuais e beneficiárias prioritárias de que trata o art. 1º, § 3º, desta Lei;
II – crédito favorecido, destinado a microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal devem ser preferencialmente na modalidade de crédito orientado, rural ou urbano, e podem ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, devem ser observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I – limites, prazos e carências estendidos;
II – taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III – isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV – facilitação ou dispensa de garantias;
V – dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante o Poder Público;
VI – descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa podem ser dispensadas da apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I – avais solidários;
II – sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
IV – outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal pode contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em especial com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE – DF.
Art. 7º A implementação deve observar articulação mínima com as áreas de assistência social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos podem atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II – elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
III – realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação, abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações;
IV – realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente deve ser concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das temáticas descritas no art. 8º, III, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações deve priorizar o formato online e sua carga horária e periodicidade deve se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da empreendedora.
§ 1º As empreendedoras devem contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos devem contemplar iniciativas paralelas para a formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios.
Art. 11. Após as concessões de crédito devem ser implementados, preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12. O Programa deve ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório deve ser objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2026, às 12:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de abril de 2025 em Comissão Geral para debater o sistema digital da rede pública de ensino do Distrito Federal - EducaDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 125, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de abril de 2025 em Comissão Geral para debater o sistema digital da rede pública de ensino do Distrito Federal - EducaDF.
JUSTIFICAÇÃO
O EducaDF foi concebido como ferramenta estratégica de modernização da gestão educacional, com a promessa de integrar informações pedagógicas, administrativas e financeiras, conferindo maior eficiência, transparência e celeridade aos processos escolares. Contudo, na prática, o sistema vem apresentando sucessivas falhas operacionais, instabilidades recorrentes e dificuldades de usabilidade que têm comprometido gravemente o cotidiano das unidades escolares.
Professores, gestores, orientadores educacionais e servidores das secretarias escolares relatam prejuízos concretos ao exercício de suas funções, com sobrecarga de trabalho, retrabalho constante, insegurança no registro de dados essenciais, como frequência e avaliação, e, em muitos casos, a necessidade de adoção de controles paralelos para garantir o funcionamento mínimo das atividades escolares.
Além disso, as falhas no sistema impactam diretamente a vida escolar dos estudantes, com atrasos em matrículas, dificuldades na emissão de documentos e inconsistências em registros acadêmicos, gerando insegurança para toda a comunidade escolar.
Diante da relevância do tema e da sua repercussão em toda a rede pública de ensino, torna-se imprescindível a realização de uma Comissão Geral que permita a escuta ativa dos diversos segmentos envolvidos, trabalhadores da educação, estudantes, famílias, especialistas e representantes do Poder Executivo, de modo a identificar problemas, buscar soluções e cobrar providências efetivas.
Nesse sentido proponho a realização da Comissão Geral para debater essa política pública que impacta diretamente o direito à educação de qualidade no Distrito Federal e rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 17:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (327031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/03/2026, às 11:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (327032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/03/2026, às 11:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (327033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/03/2026, às 11:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327033, Código CRC: 860934ea
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Despacho - 4 - SACP - (327042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDDM e CS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 163,I do RI.
Brasília, 18 de março de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 18/03/2026, às 13:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1104/2024, que “Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.104/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, institui, nas competições desportivas escolares do Distrito Federal, a Política de Combate ao Racismo, uma iniciativa que reúne ações de caráter educativo, preventivo e disciplinar voltadas ao enfrentamento de práticas discriminatórias envolvendo estudantes.
O texto inicia definindo os objetivos da política, que incluem o combate ao racismo e todas as formas de discriminação, a conscientização sobre injustiças raciais e a capacitação da comunidade escolar para atuar como agente de transformação.
Para dar efetividade a essas diretrizes, o projeto prevê que docentes, gestores e responsáveis pela organização das competições recebam formação adequada para lidar com situações de discriminação.
O projeto também estabelece ações que as escolas devem desenvolver, como a construção de estratégias pedagógicas de superação do racismo; a realização de campanhas educativas nos períodos que antecedem ou ocorrem durante os campeonatos; a divulgação, de forma ampla, das medidas de acolhimento às vítimas; e a implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares.
O texto determina que esse protocolo deve estar previsto no regulamento das competições desportivas escolares para orientar a atuação dos organizadores, gestores escolares e demais envolvidos, e deve conter medidas e sanções mínimas a serem adotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competições. Entre elas, estão advertências formais, perda de pontos, jogos sem torcida, interrupção ou encerramento da partida e, nos casos mais graves ou reincidentes, exclusão da equipe da competição.
Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração, sempre com foco na preservação do ambiente escolar e na promoção de valores de respeito e diversidade.
Segundo o Autor, a iniciativa nasce diante do aumento de episódios de racismo em competições escolares, inclusive com casos recentes no Distrito Federal. Ele destaca que muitos desses eventos revelam a falta de preparo das instituições para lidar com situações dessa natureza, o que frequentemente expõe estudantes negros a constrangimentos e danos emocionais que repercutem em seu desempenho escolar e bem-estar.
O Autor afirma também que o problema se agrava pela ausência de instrumentos normativos específicos que orientem as escolas a agir de maneira adequada e uniforme, ressaltando que o ambiente esportivo deve estar comprometido com a promoção do respeito, da diversidade e da inclusão.
Ainda segundo o Autor, a criação da política representa uma resposta educativa, preventiva e institucional, necessária para fortalecer a formação cidadã e o enfrentamento de práticas discriminatórias no cotidiano escolar.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, a matéria é da competência desta Comissão.
A história do Distrito Federal foi, infelizmente, marcada por episódios preocupantes de racismo envolvendo estudantes, que expuseram lacunas importantes na forma como o tema é tratado no ambiente educacional. Ficou evidente que as instituições ainda carecem de instrumentos claros e de orientação adequada para proteger os estudantes e responder prontamente a essas violações.
São fatos que exigem respostas firmes e educativas das instituições, especialmente do Poder Legislativo, que tem a responsabilidade de formular normas capazes de prevenir violações de direitos e orientar políticas públicas comprometidas com a proteção integral de crianças e adolescentes.
Ao tratar dessa matéria, esta Casa reafirma seu compromisso com a dignidade humana e com a criação de ambientes escolares seguros, nos quais valores democráticos — como respeito e igualdade — estejam presentes também nas práticas esportivas que integram a vida estudantil.
Os processos formativos no ambiente escolar acontecem todos os dias, e cada vivência contribui para a formação dos estudantes. Nesse contexto, o esporte se destaca como espaço de convivência e construção de valores, razão pela qual não pode reproduzir práticas discriminatórias presentes na sociedade. Sua função pedagógica vai além da competição, envolvendo respeito, disciplina, solidariedade e a compreensão das diferenças.
Diante disso, a política proposta oferece instrumentos para prevenir episódios de discriminação e proteger as vítimas, orientando a atuação das escolas com clareza. Ao reunir diretrizes de formação, campanhas educativas e protocolos de intervenção, o projeto fortalece a capacidade das instituições de agir de forma coerente com os direitos humanos e de promover uma cultura antirracista no cotidiano escolar.
É importante lembrar que superar desigualdades raciais exige mais do que sanções: requer a construção diária de ambientes onde o respeito e a convivência plural guiem as relações. Ao combinar prevenção, acolhimento e responsabilização, a proposta contribui para uma educação comprometida com a dignidade humana e oferece parâmetros para que as escolas enfrentem situações que, se ignoradas, perpetuam injustiças.
Trata-se, portanto, de uma ação legislativa que dialoga com a realidade social, reafirma o compromisso constitucional do Poder Legislativo e fortalece a construção de um Distrito Federal mais justo, inclusivo e coerente com seus deveres institucionais.
Entretanto, entendo que dois aperfeiçoamentos, a serem apresentados em forma de emenda, contribuem para dar maior precisão ao texto, sem alterar sua essência. O primeiro consiste em esclarecer de maneira expressa o âmbito de aplicação da política, garantindo que suas disposições alcancem todas as instituições de ensino básico, públicas e privadas, que realizem competições desportivas escolares no Distrito Federal. Tal ajuste evita interpretações restritivas e assegura a universalidade da política.
O segundo aperfeiçoamento refere-se à necessidade de explicitar a garantia do contraditório e da ampla defesa na aplicação das medidas previstas no protocolo, de modo a fortalecer a legalidade, a transparência e a proporcionalidade das decisões tomadas pelas instituições de ensino.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Fábio Félix propõe instituir, nas competições desportivas escolares do Distrito Federal, a Política de Combate ao Racismo, uma iniciativa que reúne ações de caráter educativo, preventivo e disciplinar voltadas ao enfrentamento de práticas discriminatórias envolvendo estudantes.
O combate à discriminação racial ganhou importância fundamental na Constituição de 1988, ao determinar que o racismo constitui crime imprescritível e inafiançável.
Ao levar essa matéria para as competições esportivas, dntendo que a proposta fortalece o compromisso institucional com a promoção de ambientes escolares seguros, igualitários e firmemente comprometidos com o enfrentamento ao racismo.
Por isso, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1.104/2024, com as emendas deste Relator.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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